Durante anos, o tributo foi tratado no agro principalmente como custo e obrigação. A Reforma Tributária muda essa lógica porque o crédito de IBS e CBS passa a ter peso direto na economia das operações. Para o produtor rural, isso exige olhar para os dois lados do negócio: o crédito que ele consegue aproveitar quando compra e o crédito que sua venda pode entregar a quem compra sua produção.
“Na nova sistemática, não basta discutir quanto custa o produto. Também importa quanto daquela compra retorna ao adquirente na forma de crédito tributário. ”
Na compra, isso muda a análise de fornecedores. Dois insumos, máquinas ou serviços com preços semelhantes podem ter custos líquidos diferentes depois dos créditos. Para o produtor submetido ao regime regular, a documentação fiscal adequada e o efetivo tratamento do IBS e da CBS deixam de ser detalhes burocráticos: passam a compor a conta econômica da aquisição. Negociar preço sem conhecer o crédito potencial pode significar comparar apenas o valor bruto e ignorar parte do resultado financeiro da operação.
Na venda ocorre o mesmo raciocínio, mas com o produtor no outro lado da mesa. Quando ele vende para uma empresa sujeita ao regime regular, a capacidade daquela operação de gerar crédito passa a interessar ao comprador. Se o produtor estiver no regime regular, o crédito do adquirente decorre, observadas as regras legais, do IBS e da CBS incidentes e extintos na operação. Se o produtor for não contribuinte, a legislação prevê crédito presumido ao adquirente, calculado por sistemática própria.
“A diferença entre crédito regular e crédito presumido pode alterar o custo líquido da aquisição e, por consequência, tornar o enquadramento tributário do produtor uma variável relevante na negociação. ”
Um exemplo simples mostra por quê. Imagine dois produtores oferecendo a mesma soja, no mesmo volume, por R$ 100 mil. Em um cenário hipotético, a compra do produtor A permite ao adquirente R$ 9 mil de crédito, enquanto a compra do produtor B gera R$ 5 mil. Embora o preço de venda seja igual, o custo líquido econômico seria de R$ 91 mil no primeiro caso e R$ 95 mil no segundo. Há R$ 4 mil de diferença na mesa.
Esse valor pode influenciar preço, prazo, volume ou outras condições comerciais. Os números são meramente ilustrativos: a comparação real depende do enquadramento das partes, da operação e dos percentuais aplicáveis.
É por isso que a capacidade de gerar crédito pode se transformar em vantagem competitiva. Para o produtor comprador, significa conhecer o crédito antes de escolher fornecedores e negociar o preço de aquisição. Para o produtor vendedor, significa avaliar previamente seu enquadramento, sua posição na cadeia e o tratamento tributário que sua operação entrega ao cliente. Quem consegue demonstrar uma operação regular, documentada e previsível oferece ao comprador não apenas produto, mas também segurança sobre o efeito tributário da compra.
Essa mudança exige um novo tipo de planejamento. Será necessário projetar o fluxo de caixa do IBS e da CBS, revisar o enquadramento, organizar cadastros e documentos, emitir corretamente os documentos fiscais nas compras e nas vendas, cumprir as obrigações acessórias e incorporar o crédito tributário à formação de preço e à negociação comercial.
A Reforma, portanto, amplia a função do tributário dentro da propriedade rural. Tributo deixa de ser visto apenas como custo. O crédito passa a influenciar o preço líquido da operação e pode representar dinheiro efetivamente colocado na mesa de negociação. No novo cenário, entender essa dinâmica pode ser tão importante para a competitividade quanto negociar bem o preço da própria produção.
É justamente nessa mudança de lógica que concentro meu trabalho em Direito Tributário Empresarial: traduzir a nova tributação para a realidade econômica da operação, antecipando cenários e avaliando como enquadramento, créditos, preço, fluxo de caixa, documentação e obrigações acessórias se conectam na tomada de decisão. No agro, a adequação tributária não deve começar apenas quando surge uma nova obrigação; ela precisa fazer parte da estratégia do negócio. É essa leitura integrada — jurídica, financeira e operacional — que permite ao produtor compreender o novo cenário, negociar com mais informação e tomar decisões com maior previsibilidade.
Base normativa: LC nº 214/2025, especialmente arts. 47, 164 e 168; Decreto nº 12.955/2026, arts. 244 a 247; Resolução CGIBS nº 6/2026, arts. 244 a 247. Exemplo numérico meramente ilustrativo.
Autora: Bruna Etiane Costa, advogada, supervisora da carteira de Direito Tributário da LPADV.

