Tribunais reconhecem: dono do imóvel não pode mais exigir pintura nova só porque o aluguel terminou, reforçando que gasto só vale com dano comprovado

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Tribunais reconhecem: dono do imóvel não pode mais exigir pintura nova só porque o aluguel terminou, reforçando que gasto só vale com dano comprovado

Decisões recentes deixam claro que o locador só pode exigir reparo ou pintura se houver prova de danos além do desgaste natural, conforme a Lei do Inquilinato.

A cobrança automática de pintura ao fim de um contrato de aluguel tem sido considerada ilegal pela Justiça. Em recentes decisões, tribunais estaduais vêm reconhecendo que o locador só pode exigir do inquilino a restituição do imóvel no mesmo estado em que foi recebido, excetuando-se as deteriorações causadas pelo uso normal.

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Essa interpretação reforça o que já está previsto no artigo 23 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), segundo o qual o locatário deve devolver o imóvel como recebeu, mas não responde pelo desgaste natural decorrente do tempo e da utilização regular.

O que os tribunais decidiram

Em outubro de 2024, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná analisou um caso em que a imobiliária exigia pintura nova ao fim do contrato, independentemente de qualquer dano específico. A corte entendeu que a cobrança era abusiva, já que não havia prova de deteriorações além do desgaste natural da locação.

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal também já consolidou entendimento de que não se pode impor custos de reparo ou pintura sem laudos de vistoria de entrada e saída, feitos de forma idônea. Laudo unilateral não é suficiente para responsabilizar o inquilino.

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Esses precedentes mostram que a Justiça busca um equilíbrio: o inquilino deve cuidar do imóvel e reparar estragos que tenha causado, mas não pode ser penalizado por efeitos naturais do tempo, como pintura descascando, pequenas marcas ou perda de cor nas paredes.

Desgaste natural x dano efetivo

Para entender a diferença, é importante destacar que desgaste natural é o resultado inevitável do uso contínuo: tinta que desbota, rejunte que escurece, azulejo que amarela. Esses sinais não podem ser cobrados como danos.

Já danos efetivos — como furos grandes em paredes, manchas de mofo por negligência, rachaduras causadas por mau uso — são de responsabilidade do inquilino e podem justificar a cobrança.

A fronteira entre um e outro deve ser comprovada por documentos. Por isso, os tribunais exigem vistoria detalhada de entrada e saída, com fotos, assinaturas e relatórios.

Impacto no mercado de locações

As decisões judiciais trazem maior segurança para os inquilinos, que antes temiam cobranças padronizadas e abusivas ao fim do contrato. Ao mesmo tempo, estimulam as imobiliárias a aprimorar os procedimentos de vistoria, registrando com clareza as condições do imóvel.

Advogados especialistas em direito imobiliário ressaltam que a prática da “pintura obrigatória” no fim da locação, sem qualquer análise do estado do imóvel, contraria a lei e afronta a boa-fé objetiva nos contratos.

O que o inquilino deve observar

Para evitar conflitos, especialistas recomendam que o inquilino:

  • Exija a vistoria de entrada detalhada, com fotos e assinatura;
  • Participe da vistoria de saída e guarde cópia do laudo;
  • Registre em fotos as condições em que entregou o imóvel;
  • Questione cláusulas que imponham pintura obrigatória sem ressalvas.

Se houver cobrança indevida, é possível contestar na Justiça, apresentando as provas da conservação adequada.

As recentes decisões judiciais deixam claro: a cobrança automática de pintura ao fim do contrato de aluguel é abusiva e contraria a Lei do Inquilinato.

O locador só pode exigir reparos quando houver comprovação de danos além do desgaste natural, sempre com base em laudos de vistoria válidos.

Fonte: CPG Click Petróleo e Gás

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