A medida provisória 1.376/2026, que trata da renegociação das dívidas rurais, foi publicada pelo governo federal publicou na noite desta quarta-feira (15/7). A estimativa é alcançar mais de R$ 100 bilhões em débitos de produtores afetados por adversidades climáticas e movimentos de mercado entre 2019 e 2025. O custo para o Tesouro Nacional é estimado em R$ 3,6 bilhões por ano.
Abaixo, veja alguns dos principais pontos da MP:
Expansão de limites
Para o primeiro caso, o limite para quem se enquadra no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) será de R$ 400 mil com juros de 6% ao ano. Se o valor total das operações e parcelas ultrapassar esse teto, ele poderá contratar outra operação, de até R$ 600 mil, mas com juros de 9%. Na prática, o limite é expandido para R$ 1 milhão, mas com alíquotas mais caras na maior parte do valor.
No caso do agricultor enquadrado no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), o limite será de R$ 2 milhões. Se o valor total das operações e parcelas ultrapassar esse teto, ele poderá contratar outra operação, de mais R$ 2 milhões, mas com juros de 12%, aplicados originalmente para grandes produtores. Na prática, o limite é expandido para R$ 4 milhão, mas com alíquotas mais caras na maior parte do valor.
No segundo caso, beneficiários do Pronaf terão limite de R$ 500 mil, com juros de 5% ao ano, e poderão acessar outra operação do mesmo valor, mas com taxa de 8% ao ano. Na prática, o teto global vai para R$ 1 milhão.
Para produtores do Pronamp, o limite será de R$ 2,5 milhões, com juros de 8% ao ano. Eles também poderão acessar outra operação, de até R$ 1,5 milhão, mas com taxa de 11% ao ano, a mesma oferecida para grandes produtores. Na prática, o teto é expandido para R$ 4 milhões, o mesmo dos grandes produtores.
Os limites de crédito são cumulativos por mutuário em uma ou mais operações efetuadas em uma ou mais instituições financeiras.
Linha com recursos livres
O texto autoriza a criação de linha de crédito rural com recursos livres ou direcionados das instituições financeiras para a composição dos débitos de produtores afetados por adversidades climáticas e movimentos de mercado.
A linha com recursos livres poderá ser usada para renegociar os valores das dívidas que ultrapassarem os limites previstos para pequenos, médios e grandes produtores na linha com equalização. O risco da operação será exclusivo das instituições financeiras.
Essa linha poderá ser abastecida com fontes de recursos livres ou direcionados, como as Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), poupança rural ou outros recursos livres.
A MP autoriza que as instituições cumpram a exigibilidade da Poupança Rural e da LCA com essas operações, como antecipou a reportagem.
As condições da linha preveem encargos financeiros não controlados, com taxas de juros de livre negociação entre as partes, podendo ser pré ou pós-fixadas.
O prazo para reembolso será de até oito anos, com pagamento de juros na carência e vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a data de contratação.
O prazo para contratação será de até 120 dias após a data de publicação da MP.
Apesar de livre, a linha não poderá ser usada para renegociação de dívidas de crédito rural contratadas com recursos do Fundo Social e da Medida Provisória 1.314, de 5 de setembro de 2025.
Prorrogação de dívidas
As instituições financeiras foram autorizadas a prorrogarem por até 30 dias os vencimentos das parcelas de principal e juros, de operações de crédito rural em situação de adimplência no dia 14 de julho de 2026.
Para isso, as operações devem enquadrar-se nos critérios gerais da renegociação e o produtor deve solicitar a contratação de uma das linhas especiais de financiamento, com recursos controlados ou livres.
Além disso, as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, “devendo ser mantida a fonte de recursos, dispensada a formalização de aditivo”.
A MP diz também que a contratação das linhas de crédito de renegociação das dívidas, com recursos controlados ou livres, deverão observar “as políticas internas da instituição financeira concedente”. Para isso, o agente financeiro deverá fazer a devida classificação do risco do ativo financeiro avaliada como uma nova operação, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
O texto aponta que a possibilidade de revisão das garantias na contratação das novas operações para a “redução, em caso de excesso” ou “ampliação, quando insuficientes para a cobertura da nova operação”.
A MP prevê ainda que o Poder Executivo deverá apresentar, no prazo de até 180 dias após o encerramento do prazo para contratação das linhas de crédito, um relatório com informações sobre as operações e os valores efetivamente contratados.
Nova CPR bancária
O texto autoriza as instituições financeiras a adquirir, exclusivamente com recursos livres ou direcionados, novas Cédulas de Produto Rural (CPRs) financeiras para liquidar ou amortizar um título anterior inadimplente emitido até 31 de dezembro de 2025.
O prazo de reembolso da nova CPR será de até oito anos, segundo a MP. Não poderão ser usados recursos equalizáveis para esse tipo de operação.
O texto diz ainda que a União “poderá definir condições especiais para a contratação das CPRs”.
As CPRs poderão ser substituídas com o prazo alongo se tiverem entrado em situação de inadimplência a partir de 1° de janeiro de 2024 e permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026, desde que devidamente registradas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Também poderão ser renegociadas CPRs que tenham sido contratadas para liquidação de outra CPR por produtores que comprovarem perdas de, no mínimo, 30% da renda bruta esperada em duas safras entre 2019 e 2025.
A operação deverá ser contratada até 120 dias após a data de publicação da MP e também poderá cumprir a exigibilidade da Poupança Rural e da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), conforme antecipou a reportagem.
Fundo garantidor
A Medida Provisória 1.376/2026, publicada há pouco com regras para a renegociação de dívidas rurais, autoriza a União a participar como cotista de fundo garantidor para cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos.
O ministro da Fazenda, Dario Durigan, afirmou que o aporte será de até R$ 2 bilhões. O valor não é citado na MP.
O fundo deverá ter a participação de produtores rurais e instituições financeiras, admitida a participação de outros entes federativos.
A participação do governo no fundo será regulamentada posteriormente. Entre outros critérios, a norma deverá mencionar o montante e a forma da integralização das cotas pela União, que poderá ser realizada a critério do ministro da Fazenda. O texto definirá ainda os limites máximos de garantia e as operações passíveis de enquadramento e os critérios de participação de seus integrantes e outros critérios de elegibilidade.
“O fundo não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio”, diz o texto.
O fundo terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e estarão sujeitos a direitos e obrigações próprios. O texto diz ainda que ele “poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira pública ou privada”.
Punição para fraudadores
A Medida Provisória 1.376/2026 prevê punição para produtores e cooperativas de produção que apresentarem laudos fraudulentos para tentar comprovar as perdas de safra com a finalidade de acessar o financiamento para seus débitos. Técnicos responsáveis pelos documentos falsificados também serão punidos.
Segundo a MP, quem agir dessa forma ficará sujeito à perda imediata do benefício eventualmente concedido, restituição integral dos valores recebidos indevidamente, acrescidos de atualização monetária, juros legais e demais encargos previstos em lei, e impedimento de contratar operações de crédito rural subvencionadas ou de receber incentivos públicos pelo prazo de até cinco anos.
As punições valem para o produtor rural ou a cooperativa de produção que, por ação ou omissão dolosa, apresentar, utilizar ou se beneficiar de laudo, relatório técnico, declaração ou qualquer outro documento que contenha informação falsa ou fraudulenta para comprovação de perda de safra ou de renda, com a finalidade de obter os financiamentos.
O profissional legalmente habilitado que emitir, assinar, homologar ou validar laudo técnico, parecer, relatório ou documento contendo informações falsas, fraudulentas ou incompatíveis com a realidade da propriedade ou da perda de safra ou de renda responderá solidariamente pelos danos causados ao erário, diz a MP.
Esses técnicos ainda estarão sujeitos a sanções administrativas aplicáveis pelo órgão ou entidade competente; à comunicação ao respectivo conselho profissional para apuração de infração ética e aplicação das penalidades cabíveis; e à responsabilização civil pelos prejuízos causados.
As penalidades não afastam a obrigação de “reparação integral dos danos causados ao erário e às instituições financeiras”, diz o texto.

